Controladoria Geral do Município
Lucigênia Teixeira de Oliveira Guimarães
Natural de Palmeiras-BA, mãe e avó, Lucigênia alia sua vida profissional e pessoal com dedicação, ética e compromisso. Apaixonada pela natureza e pelo ciclismo, encontra nesses momentos de lazer o equilíbrio necessário para menter uma trajetória de vida marcada por valores familiares, responsabilidade pública e bem estar.
Bacharel em Ciências Contábeis, com pós graduação em Contabilidade, Orçamento e Auditoria no setor público. Iniciou sua trajetória profissional no setor privado, onde desempenhou funções que lhe proporcionaram experiência prática e conhecimento na área administrativa.
Atua há oito anos no setor público, tendo exercido o cargo de Secretária de Administração, Gestão e Finaças, função em que se destacou pela gestão eficiente dos recursos e pela implantação de práticas voltadas à responsabilidade fiscal e a modernização administrativa. Atualmente exerce o cargo de Controladora Interna, contribuindo para o fortalecimento dos mecanismos de governanças e transparência na gestão pública e a conformidade dos processos administrativos.
Competências:
Art. 27. A Controladoria Geral do Município tem por finalidade: (Lei Complementar nº 49_2025).
1 - acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Art. 7 4 da CF e 59 da LRF);
li - avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas
físicas e financeiras; (Art. 7 4 da CF e 77 da LC 006/1991) ;
Ili - comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e privado; (Arts. 70 e 7 4 da CF, 75 e 76 da Lei 4.320/1964 e 77 da LC 006/1991) .
IV - avaliar os custos das obras e serviços realizados pela administração e apurados em controles regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentária; (Arts. 70 e 74 da CF, 79 da Lei 4.320/1964 e 59 da LRF)
V - controlar as operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição de despesas em restos a pagar; (Arts. 74 da CF, 59 da LRF e 77 da LC 006/1991)
VI - verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; (Arts. 75 e 76 da Lei 4.320/1964)
VII - fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico; (Art. 59 da LRF) VIII -acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de ativos; (Art. 59 da LRF)
IX - acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal; (Art. 59 da LRF)
X - acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde; (Art. 74 da CF)
XI - acompanhar o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos; (Arts. 7 4 da CF,
8º, 42 e 50, 1 da LRF)
XII - expedir isoladamente ou em conjunto com outros órgãos da Administração;
XIII - determinar e/ou recomendar a anulação de atos administrativos, processos licitatórios
quando eivados de vícios insanáveis;
XIV - determinar e/ou recomendar a revogação de atos administrativos, processos licitatórios
quando assim entender necessário.
Endereço: AVENIDA JUSTINIANO DE CASTRO DOURADO, Nº 135, CENTRO, PRÉDIO A, LAPÃO-BA. CEP: 44905-00
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